POLÍCIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR SÃO FORÇAS FEDERAIS TAMBÉM

Uma das questões mais contundentes hoje no Brasil é encontrar uma solução plausível para a segurança pública. As idéias apontam vários caminhos, contudo, pelo que se têm visto, todos vão dar em lugares incertos e não sabidos.


Entre essas deficiências, a preponderante, sem dúvida, é a remuneração dos policiais e bombeiros estaduais, que no momento, através do PEC 300 surge como isonômica salarial entre as polícias estaduais.


No entanto, a votação deste Projeto de Emenda Constitucional, vem sendo, de modo vergonhoso e infame, protelado na Câmara dos Deputados Federais pelo partido do governo, levando, possivelmente, a segurança pública aos degraus finais de sua existência, caso não seja aprovado.


Com efeito, as causas impeditivas levantadas pelos divergentes, são que o Projeto de Emenda Constitucional, o PEC 300, fere a autonomia dos Estados, obriga a União a contribuir de forma abrangente com a segurança pública, cuja responsabilidade obrigacional seria dos Estados federados.


Ora, quanto a isto, sem muita delonga podemos dizer que não procedem a esses argumentos. Na verdade, em uma síntese apertada, podemos dizer que estudos empreendidos demonstram claramente que, diferente de outras instituições do gênero, as Polícias Militares e Bombeiros Militares do Brasil, por força constitucional, devem prestar serviços, tanto aos Estados Federados como à União Federal.


Tais considerações estão bem definidas no § 5.º do artigo 144 da CF/88, que preceitua a segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, também, das polícias militares e corpo de bombeiros militares.


Não obstante os preceitos acima, o § 6.° deste mesmo artigo define mais duas funções para essas forças militares, como sendo auxiliares e também, reserva do Exercito.


Art. 144 § 6.° “As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.


Dando sustentáculo à tese acima, a professora, Dra. Jacqueline Muniz, mestre em antropologia social e Doutora em Ciências Políticas, em relevante estudo sobre as Policias Militares define que: “Mesmo levando em consideração os distintos percursos históricos dessas, pode-se afirmar que, até os dias atuais, foram poucos os períodos em que, de fato, elas puderam atuar como polícias urbanas e ostensivas. Tomando de empréstimo a fala crítica dos segmentos policiais identificados como "progressistas, pode-se dizer que as PMs foram muito mais uma corporação militar do que uma organização policial, sendo, ao longo de suas histórias particulares, mais empregadas para os fins de segurança interna e de defesa nacional, do que para as funções de segurança pública.


Note-se que a contigüidade estabelecida entre as questões de segurança pública, segurança interna e segurança nacional expressa, por exemplo, na dupla atribuição das PMs como "Polícia" e "Força Militar", perpassou todos os regimes políticos e formas de governo estabelecidos no Brasil, não se restringindo, como se poderia imaginar à primeira vista, aos períodos de exceção, como a ditadura Vargas (1937-1945) e a ditadura militar (1964-1985).


A dupla operacionalidade funcional das polícias militares e bombeiros militares fazem a diferença dessas forças em relação às demais polícias. Como segurança pública é parte da “longa manus” do Estado, para fazer cumprir a segurança interna, instituída no inciso V e §5.° do Cap. 144 da CF/88.


Posto isto, evidente que nesta posição também exercem efetivamente a função de um Órgão federal, pois o Exército brasileiro tem nessas um efetivo de reserva militar, com total administração e controle, como se pode conferir no Dec. 667 de 2 de julho de 1969, abaixo, in verbis:


Dec. 667 de 2 de julho de 1969
Art. 1º - As Polícias Militares consideradas forças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade deste Decreto-lei.
Parágrafo único. O Ministério do Exército exerce o controle e a coordenação das Polícias Militares, sucessivamente através dos seguintes órgãos, conforme se dispuser em regulamento:
a) Estado-Maior do Exército em todo o território nacional;
b) Exércitos e Comandos Militares de Áreas nas respectivas jurisdições;
c) Regiões Militares nos territórios regionais
Art. 3º (...)
d) atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial; (grifamos)
e) além dos casos previstos na letra anterior, a Polícia Militar poderá ser convocada, em seu conjunto, a fim de assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das disposições deste Decreto-lei, na forma que dispuser o regulamento específico.
§ 2º - No caso de convocação de acordo com o disposto na letra e deste artigo, a Polícia Militar ficará sob a supervisão direta do Estado-Maior do Exército, por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, e seu Comandante será nomeado pelo Governo Federal.
Art. 5º (...).
§3º - Os efetivos das Polícias Militares serão fixados de conformidade com critérios a serem estabelecidos em regulamento desse Decreto-lei.
Art. 6º (...)
§ 1º - O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal, após ser o nome indicado aprovado pelo Ministro de Estado do Exército, observada a formação profissional do oficial para o exercício de Comando.

Concluindo, não há nenhuma outra categoria de servidor público que exerce a dupla função, isto é, de Órgão de funções estaduais e federais como as Policias Militares e Bombeiros Militares. É notório a existência de legislação específica, subordinando essas forças a atos direto do Presidente da República.


Por fim, não se pode olvidar que a Força Nacional de Segurança-FNS, força federal, é composta exclusivamente de Polícias Militares e Bombeiros Militares. Portanto, sem dúvida, essas forças exercem também, de continuo, uma função federal.


Carlos Itamar Coelho PimentaOAB/ES 8198


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Advogado militante
1.º Sgt. PMES/RR.
Autor dos projetos:
1. Que o governo Federal usou para instituir a Força Nacional de Segurança.
2. Prisional Metrô – O maior e mais seguro complexo prisional.

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